Processo 5040756-46.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040756-46.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5040756-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065, PEDRO CORREA NUNES MARTINS PAIVA - ES42441 Advogado do(a) REU: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Revisional de Financiamento Imobiliário, ajuizado por MARLON RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA face de DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA. Em síntese da peça inicial, o autor alega ter adquirido uma unidade habitacional no empreendimento "Condomínio Villa Verde" (Torre Pitanga), situado no bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES. Sustenta que o contrato estipulava a conclusão das obras e a obtenção do termo de "habite-se" para o dia 31 de dezembro de 2024, admitindo-se a prorrogação convencional do prazo de tolerância por até 180 (cento e oitenta) dias, o que estenderia o limite final para 30 de junho de 2025. Informa que, em setembro de 2024, a construtora ré notificou os adquirentes sobre a utilização do prazo de tolerância, justificando o atraso em virtude de morosidade na liberação de financiamentos bancários. Contudo, aduz que, mesmo após o exaurimento do prazo de carência (30/06/2025), o imóvel não foi entregue. Posteriormente, em outubro de 2025, a requerida emitiu novo comunicado unilateral postergando a previsão de entrega para dezembro de 2025, sob a justificativa de imprevistos técnicos na execução da área de lazer. O requerente aponta prejuízos de ordem material e moral, destacando: a) A necessidade de arcar com aluguéis mensais de R$ 700,00 para moradia provisória; b) A cobrança cumulativa de "juros de obra" decorrentes do financiamento bancário; c) O agravamento de sua situação socioeconômica devido ao desemprego de sua esposa e ao nascimento da segunda filha; d) A recusa da ré em solucionar o impasse administrativamente, sob a alegação de que "não trabalha com reembolsos"; e) O inadimplemento de duas parcelas do financiamento (setembro e outubro de 2025), no montante de R$ 2.049,29, motivado pelo sufocamento financeiro provocado pela ré. Discorreu sobre o direito aplicável e requereu, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata da cobrança dos juros de obra e o custeio dos aluguéis mensais. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pelos benefícios da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de: 1) Lucros cessantes equivalentes aos aluguéis no valor de R$ 700,00/mês; 2) Restituição em dobro dos juros de obra adimplidos, totalizando R$ 3.998,06; 3) Substituição do índice de correção monetária pós-habite-se (substituição dos índices de Poupança/FGTS pelo IPCA); 4) Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com diversos documentos. Por meio da decisão de Id. 82395060, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor; deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré suspendesse a cobrança de juros de obra ou encargos congêneres, bem como procedesse ao depósito mensal de R$ 700,00 a título de auxílio-aluguel; deferiu a inversão do ônus da prova, ordenando à ré a apresentação de demonstrativo detalhado de todos os valores cobrados do autor a título de juros de…

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