Processo 5040763-38.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040763-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CEZAR GABRIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) AUTOR : BRUNA ELISA MACHADO WEHRMANN ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) DESPACHO/DECISÃO Da AJG Presentes os pressupostos legais (art. 98, CPC), concedo aos Autores o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Da Tutela de Urgência Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à revisão e à renegociação de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH. Relatam que, após a contratação, passaram por alteração grave e superveniente em sua condição financeira, encontrando-se ambos os autores atualmente desempregados. Buscam, por meio da presente, uma composição que permita, enquanto perdurar a situação de desemprego, o pagamento parcial das parcelas, em valor compatível com sua capacidade econômica atual, ou, subsidiariamente, a suspensão temporária das parcelas pelo período de 6 meses, com posterior incorporação ao saldo devedor ou diluição no prazo remanescente do financiamento. Apontam o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de tutela de urgência, pleiteia a manutenção na posse do imóvel. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após manifestação da parte contrária, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. Pois bem, em que pesem as razões apontadas, não há como obstar a inscrição do nome da Parte Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, ou obstar o credor de promover o aparelhamento da execução do contrato antes da comprovação : (a) do pagamento integral do valor incontroverso até a presente data; (b) do depósito judicial do valor controverso (art. 50 e §§ da Lei nº 10.931/2004 e art. 330, § 3º, do NCPC); e (c) da demonstração de que a cobrança é indevida, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATOS TENDENTES À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO CREDOR. I. A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de cobrança da dívida. II. Não há como obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito e o aparelhamento de execução extrajudicial, nem manter o devedor na posse do imóvel, sem o implemento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) existência de ação questionando integral ou parcialmente a dívida, (b) pagamento integral do incontroverso e depósito judicial do valor controvertido ou caução idônea (art. 50 e §§ da Lei nº 10.931/2004 e art. 330, § 3º, do NCPC), e (c) demonstração de que a cobrança é indevida, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. A mera propositura de ação revisional/anulatória não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes do inadimplemento (fato incontroverso), inclusive registros desabonatórios. IV. À míngua de depósito/pagamento do valor integral cobrado pelo agente financeiro (ou prestação de caução idônea), não se afigura legítima a pretensão de suspender os atos executivos…
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