Processo 5040767-50.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5040767-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: TATIANE SARAIVA SILVA Endereço: Rua Dióscoro Carneiro Filho, 55, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-009 CARTA POSTAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TATIANE SARAIVA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que em 24 de julho de 2025, foi surpreendida com a contratação de um plano de internet residencial ("Vivo Casa Conectada 500 Mbps") vinculado ao seu CPF, o qual desconhece. Afirma que o endereço de instalação da internet não corresponde à sua residência e que, em razão da fraude, passou a receber cobranças indevidas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025. Ao final, requer o cancelamento definitivo do débito e do contrato sem multa, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL A parte requerida pleiteia a extinção do feito sob o argumento de que o RG da parte autora, expedido em 2015, não é documento válido por ter mais de 10 anos. A preliminar não merece prosperar. Inexiste norma federal aplicável ao rito dos Juizados Especiais que imponha a invalidade automática de um documento de identidade civil unicamente pelo decurso de 10 anos de sua emissão, especialmente quando a documentação acostada que inclui CPF e fatura da EDP é suficiente para a qualificação e identificação unívoca do jurisdicionado. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida sustenta a carência de ação pela ausência de tentativa prévia de resolução administrativa. Ocorre que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a parte autora registrou o protocolo de atendimento nº 20251908724692 (ID 80587554), evidenciando o contato extrajudicial. AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido…
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