Processo 5040770-33.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5040770-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PIETRO TASCA SEGALA (OAB RS126561) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Telefônica Brasil S.A. interpôs recurso extraordinári com fundamento no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal ( evento 45, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 21, XI; 22, IV; e 145, II, da Constituição Federal, no que concerne à usurpação da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações e à extrapolação dos limites do poder de tributar municipal na cobrança de Taxa de Licença de Localização (TLL) sobre estações de rádio base, trazendo a seguinte argumentação: “o Município Recorrido, ao se valer da competência tributária estabelecida no art. 145, II, da Constituição Federal, para instituir a cobrança de taxas de fiscalização sobre o serviço de telecomunicações, a pretexto de ‘vistoriar as condições das instalações e localização de (...) estabelecimentos’ da Recorrente, viola também o referido dispositivo, que limita o seu poder de tributar.” “[...] nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União Federal, não podendo, pois, ser exercida por outro ente.” “[...] a cobrança da taxa de fiscalização em comento pelo Recorrido viola os arts. 21, XI; 22, IV; e 145, II, da CF/88, nos termos dos precedentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Quanto à segunda controvérsia , pela(s) alínea(s) “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Complementar Municipal n. 297/1994, contestada em face dos arts. 21, XI; 22, IV; e 145, II, da Constituição Federal, no que concerne à validade de lei municipal que institui taxa de licença e fiscalização sobre estações de rádio base, apesar da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, trazendo a seguinte argumentação: “O presente recurso é interposto com base em previsão expressa do artigo 102, III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido: [...] c. julgou válida a Lei Complementar Municipal n. 297/1994, contestada em face desta Constituição, especificamente em relação aos artigos 21, XI, 22, IV, e 145, II, da Constituição Federal.” “[...] o acórdão recorrido reputou constitucional a taxa exigida pelo Município Recorrido, sob o fundamento de que estaria inserida na exceção prevista no Tema 919/STF [...]” “Dessa forma, o Tribunal de Origem, ao declarar a constitucionalidade da taxa prevista na Lei Complementar Municipal n. 297/1994, permitindo-se a cobrança de taxa municipal que tem como atividade subjacente justamente a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, acabou por invadir a competência da União para legislar sobre a matéria.” Quanto à terceira controvérsia , pela(s) alínea(s) “d” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Complementar Municipal n. 297/1994, contestada em face das Leis Federais n. 9.472/1997 e 13.116/2015, no que concerne à usurpação da competência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.