Processo 5040778-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040778-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) AGRAVADO : DAURI DUESSMANN ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) INTERESSADO : VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda. em face de decisão proferida pelo Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes determinou a inversão do ônus da prova nos autos n. 0304332-26.2018.8.24.0045 ( 89.1 ). Em sua insurgência, a parte alega que o CDC é inaplicável ao caso, visto que o agravado, pessoa jurídica, se utiliza do caminhão adquirido como insumo para prestação de serviços de transporte a terceiros, razão pela qual não se enquadra como destinatário final do produto. É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo, cabível e o preparo foi devidamente recolhido. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No mesmo sentido, a Súmula n. 568 do STJ prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte. No caso específico, tem-se que a inversão do ônus da prova fora determinada na decisão de evento 3.38 , que restou irrecorrida, sendo inviável, neste momento, rediscutir a temática, visto que configurada a preclusão a esse respeito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado pela parte recorrente. No agravo de instrumento, buscava-se reformar decisão de primeiro grau que aplicara o Código de Defesa do Consumidor e determinara a inversão do ônus da prova em ação envolvendo alegado vício em veículo utilizado para atividade profissional. A decisão recorrida entendeu haver relação de consumo e…
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