Processo 5040783-68.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5040783-68.2025.8.08.0035 REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta acolhimento, haja vista que o desbloqueio posterior da conta e do cartão de crédito não afasta o interesse processual da parte autora, notadamente porque a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não se limita ao restabelecimento do serviço, mas alcança a apuração da alegada ilicitude do cancelamento unilateral ocorrido em 24/7/2025, sem prévia comunicação ou motivação idônea. A reativação administrativa superveniente, por sua vez, traduz providência unilateral tardia, incapaz de esvaziar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, especialmente diante da pretensão reparatória fundada na falha na prestação do serviço e nos prejuízos dela advindos. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do cancelamento unilateral de produtos e serviços bancários, bem como a existência de danos morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que mantinha regular relação contratual com a instituição de pagamento ré e utilizava o cartão de crédito cancelado em 24/7/2025 para despesas essenciais, inclusive aquisição de combustíveis, compras em supermercados e alimentação familiar. Sustenta que jamais incorreu em inadimplência, pois pagava integralmente as faturas até as respectivas datas de vencimento. Aduz que os…
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