Processo 5040784-53.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040784-53.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040784-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA COELHO JULIAO REU: ISABELA SANTOS MATIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Nome: RITA COELHO JULIAO Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 1733, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-126 Nome: ISABELA SANTOS MATIAS Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, UPA CASTELÂNDIA- DOMICÍLIO PROFISSIONAL REQUERIDA, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-795 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RITA COELHO JULIAO em face de ISABELA SANTOS MATIAS. A autora, comerciante do ramo de perfumes, cosméticos e joias, alega que, em 21/07/2024, vendeu à ré três perfumes importados pelo valor total de R$ 4.100,00. Sustenta que as partes ajustaram o pagamento em parcelas mensais de R$ 500,00, porém a requerida efetuou apenas R$ 1.050,00 e deixou de quitar o restante do débito, apesar das diversas tentativas de cobrança extrajudicial. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor de R$ 3.050,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que foi ignorada e desrespeitada após inúmeras tentativas de solucionar a questão amigavelmente. Audiência de conciliação em ID nº 98377897, a qual a requerida não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Inicialmente, verifico no ID nº 93417089 que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC). Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo. O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em apurar a existência de dívida decorrente da compra e venda de três perfumes importados realizada entre as partes, bem como o alegado inadimplemento da requerida quanto ao pagamento do saldo remanescente. No caso em exame, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque acostou aos autos registros das conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens em ID nº 81013422, dos quais se extrai não apenas a negociação da compra dos perfumes, mas também o reconhecimento da dívida pela própria requerida, que informa à autora que iniciaria o pagamento em parcelas e, posteriormente, justifica o atraso, comprometendo-se a…

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