Processo 5040788-08.2025.8.21.0010

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5040788-08.2025.8.21.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5040788-08.2025.8.21.0010/RS RÉU : PAULO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA (OAB RS095494) DESPACHO/DECISÃO   A Defesa de PAULO PIRES DE MORAES  na resposta à acusação alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que nenhum aparelho celular foi apreendido na posse do réu; bem como a inobservância do art. 226 do CPP relativamente ao reconhecimento do réu, o qual foi realizado por fotografia. No mérito, requereu a absolvição sumária do réu [ evento 24, PET1 ]. Já a Defesa de ROBERTO PRETO PALAVRE na resposta à acusação requereu a improcedência da ação penal e, consequentemente, a absolvição do acusado [ evento 42, DEFESA PRÉVIA1 ].  Manifestação ministerial  pelo afastamento das preliminares [ evento 31, PROMOÇÃO1 ]. Brevemente relatado. Decido. 1.  Analisando a peça acusatória, verifico que contém narrativa clara e adequada ao propósito, sendo possível delinear, pela descrição dos fatos, a participação do acusado no crime descrito. A Denúncia contém, com clareza, o local e tempo dos fatos, a descrição das condutas dos agentes e a suposta lesão ao bem jurídico tutelado. Verifico estarem presentes as condições da ação, não vislumbrando as hipóteses do art. 395 do CPP. A ação penal foi intentada pelo órgão competente, por denúncia regular e obediente ao art. 41 do CPP, havendo prova bastante de materialidade e indícios suficientes da autoria relativamente ao réu, possibilitando sua defesa. Além disso, necessária a instrução processual para comprovação tanto dos fatos descritos na Denúncia quanto das alegações descritas na defesa preliminar. Nesse sentido é o entendimento do TJRS: Ementa:  HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DE  AÇÃO   PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA   CAUSA . INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que recebeu denúncia pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia, por abranger período excessivamente longo e contradizer depoimentos da vítima e sua genitora; (ii) a  ausência  de  justa   causa  para a  ação   penal , por falta de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e imprestabilidade do laudo psicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trancamento da  ação   penal  é medida excepcional, somente viável nos casos de manifesta atipicidade da conduta, inépcia da inicial,  ausência  de  justa   causa  ou incidência de  causa  extintiva da punibilidade.2. A denúncia descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada ao réu, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo  Penal , sendo suficiente a delimitação do período em que ocorreram os fatos para possibilitar o exercício da ampla defesa.3. Em crimes sexuais praticados contra crianças, especialmente no ambiente doméstico, é comum a dificuldade de precisar exatamente as datas dos fatos, não configurando tal imprecisão, por si só, inépcia da denúncia.4. As alegações defensivas quanto à impossibilidade física do réu para a prática dos atos e demais questões fáticas dependem de instrução probatória, não sendo possível seu acolhimento em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.5. A…

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