Processo 5040798-58.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5040798-58.2024.8.24.0930/SC APELANTE : VALMIRO MIRANDA DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO VALMIRO MIRANDA DA ROSA interpôs agravo, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou o retorno do processo a este Tribunal Estadual, a fim de que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, considerando o decidido quanto ao Tema 1178 do STJ. O recurso foi sobrestado no evento 63.1 , a fim de aguardar o julgamento do Tema 1178/STJ, sendo que os respectivos recursos representativos da controvérsia transitaram em julgado em 21/5/2026. É o relatório. Em observância ao art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação para revogar a decisão proferida no evento 36.1 , em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 , passando à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por VALMIRO MIRANDA DA ROSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. VENCIMENTO LÍQUIDO DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que tange à concessão da justiça gratuita, sustentando que “a decisão atacada não merece prosperar uma vez que é possível concluir com clareza solar que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com eventuais custas e despesas processuais sem que haja prejuízo financeiro em seu próprio sustento”, destacando que, “em razão dos descontos em razão de empréstimos consignados, a renda do recorrente é reduzida para aproximadamente R$ 2.942,00”. Afirma, ainda, que “a concessão da justiça gratuita deve ser concedida aos que dela necessitam” e requer o provimento do recurso “no sentido de ser concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, frente à violação aos artigos 4º da Lei n. 1.060/50; e arts. 98 e 99 do CPC, assim como ao dissídio jurisprudencial demonstrado”. É o…
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