Processo 5040799-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5040799-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO COSTI LINS (OAB SC050520) AGRAVANTE : DAVI RAFAEL MEURER ADVOGADO(A) : MARCELO COSTI LINS (OAB SC050520) DESPACHO/DECISÃO Fabiana Helena da Silva e Davi Rafael Meurer interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 6, DESPADEC1 dos autos da ação de cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel na planta, c/c danos morais nº 5007406-95.2026.8.24.0045, que movem contra Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Sobrosa Mello Construtora Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentam: " Diferentemente do que consta na decisão recorrida, os agravantes têm direito ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com as despesas processuais. Para tal benefício juntaram declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, certidões de propriedades, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência (...) cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada. Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15) ". Pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita ( evento 1, INIC1 ). DECIDO. 1 Admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 3 Mérito recursal O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado pelos agravantes, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 /origem): Analiso o pedido de gratuidade da justiça. No caso, deve-se considerar a situação econômica do grupo familiar, consoante entendimento do egrégio TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA…
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