Processo 5040809-93.2026.8.24.0000

TJSC • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5040809-93.2026.8.24.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040809-93.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : JEAN MICHEL DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : GRAZIELA LIMEIRA (OAB PR073579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revisão Criminal, ajuizado por JEAN MICHEL DOS SANTOS BATISTA , onde a revisão da condenação dos autos n. 5043718-49.2020.8.24.0023, em que restou condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime do art. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006. O revisando requereu, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, diante da ausência de fundada suspeita concreta, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e absolvição do requerente, nos termos do artigo 386, II, do CPP. No mérito, o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à prática do delito de tráfico de drogas, absolvendo-se o requerente com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, alternativamente, o reconhecimento da insignificância da conduta quanto à prática do delito de tráfico de drogas, ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.   Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido: A Revisão Criminal é ação penal que objetiva, em regra, rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, ou quando se verifica situação em que deva ser diminuída a pena. Em razão de configurar-se como verdadeira ação rescisória na esfera criminal sua admissibilidade é restrita aos casos taxativamente previstos no art. 621, do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;  II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;  III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O doutrinador Paulo Rangel discorre acerca do cabimento desta ação defendendo que: O pressuposto primordial e indispensável é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento. [...] A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judiciário e a mola propulsora da revisio (Direito Processual Penal, 6a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 761). A revisão criminal não se presta a mera revisão das provas produzidas na ação penal, nem pode, neste sentido, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria exaustivamente debatida nos autos da ação penal em primeira e ou na fase recursal em segunda instância. É o que anota Guilherme de Souza Nucci: [...] O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (Curso de direito processual penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.…

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