Processo 5040813-26.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040813-26.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040813-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE ONOFRE DE ALMEIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Vistos etc. JOSÉ ONOFRE DE ALMEIDA SILVA, nos autos qualificado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO BMG S/A, também nos autos identificado. O Autor alegou, em síntese, que solicitou ao Réu um empréstimo, acreditando se tratar tipicamente de contrato de empréstimo consignado. Relatou que, diferentemente das informações repassadas durante a contratação, descobriu que não havia contratado um empréstimo, mas sim um saque em cartão de crédito consignado. Desse modo, pugna liminarmente pela cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como pela nulidade absoluta do contrato, subsidiariamente pela conversão em empréstimo consignado, pela repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Réu apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminares de prescrição e decadência. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos argumentando que o Autor obteve ciência expressa do produto contratado, asseverando que não houve violação ao dever de informação. Discorreu, ainda, acerca da impossibilidade de repetição do indébito e da indenização por danos morais. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em especificação de provas, o Réu pugnou pela produção de prova oral, enquanto o Autor não se manifestou. Relatório no que interessa. D E C I D O. Cuida-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Pois bem. Da análise dos argumentos deduzidos na inicial, extrai-se que a pretensão autoral cinge-se à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, sob a tese de erro substancial, porquanto o Autor alega que tencionava contratar empréstimo consignado. Não obstante, em sede de contestação, o Réu desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao colacionar o instrumento contratual devidamente assinado, o qual demonstra, de forma expressa, a natureza do produto pactuado. Todavia, ao ser intimado para manifestar-se em réplica, o Autor inovou em suas alegações, passando a sustentar o desconhecimento do contrato e a falsidade da assinatura nele constante. Manifesta, pois, a alteração da causa de pedir após a citação e a estabilização da lide, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Com efeito, estando a causa de pedir vinculada ao erro substancial no ato da contratação do cartão de crédito consignado, revela-se inadmissível a posterior modificação da tese inicial pelo Autor, sob pena de flagrante violação ao princípio da estabilização da lide. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO…

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