Processo 5040825-78.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040825-78.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040825-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON, REGINA LUCIA DE VARGAS Advogado do(a) AUTOR: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 REU: JONATAS CARLOS SVENSSON, MIRIAM ALVINA SVENSSON PAULINO, MOISES PENNO SVENSSON, JOSE ENOQUE SVENSSON, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: FLAVIO BRUNO DA SILVA - MG191798 DECISÃO Cuidam os autos de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Gideão Enrique Svensson e Regina Lúcia de Vargas Svensson em face de Jônatas Carlos Svensson, Miriam Alvina Svensson Paulino, Moisés Penno Svensson, José Enoque Svensson e EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A. Em sua exordial (id. 81959560), os autores alegam que: I) Houve alteração arbitrária e unilateral da localização do padrão de energia elétrica do imóvel de propriedade comum das partes pelo corréu Jônatas; II) A concessionária ré aceitou a alteração e realizou a transferência ilegal de titularidade do contrato para o nome do corréu, sem a devida anuência da titular originária; III) Os requerentes foram privados do fornecimento regular de serviço essencial, necessitando valer-se de ligações improvisadas e precárias de terceiros. Assim, em sede de tutela de urgência, pleitearam o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o retorno da titularidade do contrato e o desbloqueio do padrão. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela emergencial foi concedida por meio da decisão de id. 82758499 (proferida em 11/11/2025), determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária. Subsequentemente, os requerentes peticionaram (id. 94946246 e id. 100317397) noticiando o descumprimento material continuado da ordem judicial por parte da concessionária e do corréu Jônatas. Informaram, a título de fato superveniente extremo ocorrido em 10/06/2026, o desligamento completo da unidade consumidora com a retirada física do relógio medidor de energia pela concessionária, deixando o imóvel totalmente desprovido de equipamento de medição ativo. Diante disso, postulam o reforço da tutela provisória com a imediata intimação da requerida para cumprimento e a majoração das penalidades pecuniárias. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. A análise do pleito de reforço coercitivo demanda a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, associados aos poderes de efetivação assegurados ao magistrado pelo art. 536 do mesmo diploma processual. No caso em apreço, a probabilidade do direito foi previamente reconhecida por este Juízo quando do deferimento da tutela de urgência de id. 82758499, oportunidade em que ficou evidenciada a abusividade na alteração unilateral do padrão e na transferência de titularidade do serviço essencial. Os novos elementos fáticos trazidos à colação pelos requerentes revelam um cenário de grave esvaziamento prático e desobediência material da ordem jurisdicional. Em vez de restabelecer o serviço na titularidade da coautora, houve o completo desligamento da unidade consumidora com a efetiva retirada do relógio medidor pela concessionária em 10/06/2026, conforme atesta o acervo fotográfico juntado aos ids. 100317400…

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