Processo 5040825-87.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5040825-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GERHARDT BRAZ DE AQUINO NEY Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GARCIA PAVAO DE ARAUJO - MG208271 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ REU: ED ROBERT SOARES SANT ANA, JONIMAR HELKER BISSOLI, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: LUCAS BARROS REETZ - ES19322 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO REQUERIDO ED ROBERT SOARES SANT ANA Tendo em vista o pedido autoral de desistência em relação réu ED ROBERT SOARES SANT ANA, formulado em petição de ID 92062592, acolho o pedido, e extingo o processo em face do Requerido ED ROBERT SOARES SANT ANA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 2.2 – PRELIMINARES Acolho a preliminar de inadequação do rito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) suscitada pelo Requerido JONIMAR HELKER BISSOLI. Segundo o art. 3º, I da Lei 9.099/95, o JEC tem competência para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, sendo que o valor do salário mínimo utilizado para verificar a competência deve ser aquele vigente na data da propositura da ação. Com efeito, evidencia o enunciado do FONAJE nº 39 que assim dispõe: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica do objeto do pedido”, e ainda, conforme art. 292, VI, do CPC, em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. No caso em análise, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito objeto dos autos, requer, ainda a reparação por danos morais de R$ 20.000,00, a entrega dos cheques em posso dos Requeridos e a baixa do protesto realizado em seu desfavor. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico objeto dos autos, o qual a parte autora pretende ver declarado como inexistente, corresponde ao valor total de R$ 150.000,00 (ID 51801285), devendo ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, tal quantia se reverterá em proveito econômico em seu favor. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, mesmo em ações meramente declaratórias, ou seja, se a parte busca declarar a inexistência de um contrato ou de uma dívida integral, o valor da causa deve ser o montante total desse débito ou contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp…
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