Processo 5040829-36.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040829-36.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040829-36.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARIONE DE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato; (ii) a possibilidade de revisão do contrato para readequar os juros; (iii) a repetição do indébito e a compensação com as parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, mas a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, conforme a Súmula 382 do STJ. 3. A taxa de juros contratada de 423,97% ao ano é significativamente superior à taxa média de mercado de 104,55% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é devida, pois a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual está demonstrada. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, e os valores pagos em excesso podem ser compensados com saldo devedor vencido, mas não com prestações vincendas. 6. A inversão dos ônus sucumbenciais é necessária, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIONE DE LIMA RIBEIRO em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada alhures deferida e, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos da presente data até o trânsito em julgado pelo IPCA, e partir de então pela taxa SELIC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se nada mais for requerido, depois do trânsito em julgado dê-se baixa. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a…

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