Processo 5040831-02.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5040831-02.2023.4.04.7000/PR APELANTE : JOAO MARIA DE SOUZA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a revisão do benefício com aplicação da forma de cálculo definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Requer a condenação do INSS à revisão, bem como a modificação do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram suspensos aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. É o relatório. Vale dizer que, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040 , III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado . Ou seja, podem ser aplicadas desde logo , a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado . A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão de mérito por tribunal superior autoriza o julgamento das causas sobrestadas, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, uma vez que o objetivo do sistema de precedentes é justamente a celeridade e a segurança jurídica. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, readequando-os aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, com a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. O embargante alega omissão no julgado e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente a ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140); e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ).5. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.040, III, do CPC, prescindem de trânsito em julgado para sua aplicação imediata, não havendo razão para sobrestamento do feito.6. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com…
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