Processo 5040832-44.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040832-44.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : JAIRO GONCALVES DE GODOY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 53.1 ) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18.2 ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO PROMOVIDO POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, J.G.G., da sentença proferida pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração de 17/09/2025, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva transitada em julgado constituída no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em honorários. 2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 4. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. V.L.L.S., Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. R.P., 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 5. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 6. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 000, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 7. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 8. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. 9. Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não…
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