Processo 5040837-09.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040837-09.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040837-09.2023.4.04.7000/PR APELANTE : ELISABETE RONCHINI MONTALVAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.  Sem sucumbência e sem custas a restituir ou cobrar, nos termos da exceção de cobrança estabelecida no item "b" decisão do STF acima transcrita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se . Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência da ação. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ".  Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos  ex nunc  (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1.102 foi a decisão que confirmou a  constitucionalidade do Fator Previdenciário  e, principalmente, a  criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) . O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que  não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício . Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, …

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