Processo 5040839-56.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040839-56.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EDUARDO SANTANIELO VIDOTE ADVOGADO(A) : MARCELO DE ABREU PINHEIRO (OAB RS092928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50146167320254047208, na qual foi deferida a tutela de urgência postulada com a finalidade de suspender os pagamentos do FIES até a conclusão da residência médica e a determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o impetrante nos cadastros restritivos de crédito. Negado provimento ao recurso ( evento 22, ACOR2 ). Opostos embargos de declaração pelo agravante ( evento 32, EMBDECL1 ). Compulsando os autos, verifico que, em 16-04-2026, fora proferida sentença no feito originário ( evento 66, SENT1 ). Com efeito, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos , ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto . 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1301452 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 22-3-2021) - destaquei Na mesma linha, os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela . Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1383406/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24-10-2017) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. 1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial. 2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo…
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