Processo 5040844-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040844-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : NEUSA MARIA WILCKE KLANN ADVOGADO(A) : LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) AGRAVADO : EZEQUIEL WILCKE KLANN ADVOGADO(A) : LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) AGRAVADO : LETICIA WILCKE KLANN ADVOGADO(A) : LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allianz Seguros S/A contra decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu sua responsabilidade solidária pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 126.888,65 — independentemente do esgotamento do limite da apólice —, determinou o depósito desse valor em 15 dias sob pena de declaração de sinistro da apólice de seguro-garantia, e ainda condenou a impugnante ao pagamento de honorários incidentais de 10% sobre o valor da impugnação rejeitada. A agravante requer efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito, impedir o sinistro da apólice de garantia, obstar a execução direta contra a seguradora emissora e vedar o levantamento dos valores controvertidos até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano de difícil reparação ( periculum in mora ). Analiso cada um. I — Da probabilidade do direito As teses principais da agravante não autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito. Quanto à ilegitimidade passiva para responder pelos honorários da lide principal, a tese não prospera. Ao aceitar a denunciação da lide e contestar o mérito da ação principal, a seguradora assumiu a condição de litisconsorte passiva dos réus denunciantes, nos termos do art. 128, I, do CPC. Ao fazê-lo, atuou como parte adversa direta em face dos autores, resistindo aos pedidos formulados na lide principal — o que atrai, por consequência, a aplicação do princípio da sucumbência e a responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários advocatícios. A jurisprudência do TJSC é consolidada nesse sentido. Quanto ao exaurimento do limite da apólice, a tese também não encontra probabilidade suficiente em cognição sumária. A agravante invoca a Súmula 537 do STJ, que dispõe: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" Ocorre que o enunciado, ao referir-se ao pagamento da "indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice" , trata da obrigação indenizatória principal — isto é, dos danos materiais, morais e pensão decorrentes do sinistro. Não disciplina, portanto, as verbas de natureza processual, como os honorários advocatícios sucumbenciais, que não derivam do sinistro, mas sim da derrota processual. Esta Corte, por sua vez, firmou entendimento de que essas verbas possuem natureza extracontratual e processual, decorrendo do exercício do direito de defesa e da sucumbência, razão pela qual não se computam no limite da apólice e devem ser suportadas pela seguradora de forma autônoma quando esta integra o polo…
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