Processo 5040859-10.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5040859-10.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : ADRIANO JOSE CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta por ADRIANO JOSE CHAVES , julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos ( evento 56, SENT1 ): Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ADRIANO JOSE CHAVES contra BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade dos ônus…
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