Processo 5040861-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5040861-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : IVETE VALENTINI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE contra a decisão proferida nos autos da liquidação individual de sentença coletiva n. 5036327-67.2025.8.24.0023, na qual figura como exequente Ivete Valentini de Souza . A agravante sustenta a inadequação da distribuição dinâmica do ônus probatório no âmbito da liquidação por procedimento comum, ao argumento de que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do alegado direito, especialmente no que se refere à jornada efetivamente desempenhada e ao eventual descumprimento do percentual legal de hora-atividade. Aduz, ainda, a inexistência de situação excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, asseverando que os documentos requisitados são acessíveis à própria parte autora, seja por meio do Portal do Servidor, seja por registros funcionais regularmente disponibilizados. Argumenta que a determinação judicial impõe a produção de prova de difícil ou impossível obtenção, denominada prova diabólica, ao exigir a apresentação de documentos pretéritos de aproximadamente duas décadas, muitos dos quais não digitalizados, o que acarretaria ônus desproporcional à Administração Pública. Defende, por tais motivos, a presença dos requisitos do " fumus boni iuris" e do " periculum in mora" , destacando o risco de prejuízo à organização administrativa e eventual imposição de sanções processuais em caso de descumprimento da ordem judicial, além da possibilidade de homologação de cálculos unilaterais. No mérito recursal, sustenta que a Fundação já teria implementado administrativamente a hora-atividade, notadamente a partir de fevereiro de 2022, razão pela qual eventual liquidação deveria observar tal marco temporal como limite final. Alega, ademais, a inexistência de trabalho extraordinário passível de indenização, afirmando que a eventual ausência de fruição adequada da hora-atividade não implica extrapolação da carga horária contratual, inexistindo, portanto, direito a pagamento adicional, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, limitar a obrigação de exibição documental. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). O pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ( "periculum in mora" ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( "fumus boni iuris") , requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, "in verbis" : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da…
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