Processo 5040864-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040864-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRO DELFINO MACHADO ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Delfino Machado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, indeferiu a liminar pleiteada para a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 59295/2022 (ev. 7.1 ). Aduz que o processo administrativo de suspensão é nulo em razão da decadência do direito de punir da Administração, uma vez que o processo administrativo da infração que ensejou a penalidade foi encerrado em 04.10.2018, ao passo que o processo suspensivo somente foi instaurado em 13.06.2022. Sustenta que, à época da instauração do processo de suspensão, já se encontravam vigentes as alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021, que introduziram prazo decadencial no art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo da instauração do processo sancionador, e não a legislação anterior. Afirma que não se trata de retroatividade normativa, mas de aplicação imediata da lei nova, sendo que o prazo decadencial (de 180 ou 360 dias) foi amplamente ultrapassado, o que implica extinção do poder punitivo estatal Requer, liminarmente, "a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 59295/2022, com o consequente desbloqueio da CNH do Agravante" . É o relatório necessário. 2. No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo, preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e o preparo foi devidamente recolhido. 3. Passo à análise dos requerimentos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, cujo acolhimento exige, de um lado, a probabilidade de provimento do recurso e/ou a verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou o risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300 e art. 995, parágrafo único). De acordo com artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]" . Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial ( fumus boni iuris ), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final ( periculum in mora ). No presente caso, entendo que os requisitos estão preenchidos. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de aplicação das regras sobre a decadência do direito de punir da Administração, previstas no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do recorrente em 13.06.2022 com notificação de aplicação da penalidade emitida apenas em 12.12.2023. O PSDD n. 59295/2022 foi instaurado em 13.06.2022 (ev. 1.5 , p. 3), em razão do cometimento de diversas infrações…
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