Processo 5040864-65.2026.8.09.0128
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Planaltina de Goiás. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aqui aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC), máxime porque os elementos de provas trazidos são suficientes à compreensão da controvérsia instaurada. Em atenção à matéria de ordem pública, prescrição quinquenal, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (prescrição do fundo de direito - relação de trato único) ou, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto (prestações de trato sucessivo - prescrição progressiva). No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Destarte e, nos termos legais tal como explicitado acima, considerando-se tratar de prescrição progressiva, reputo terem sido fulminadas pela prescrição as prestações vencidas em até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Adiante, pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente demanda, a condenação do réu ao pagamento dos valores suprimidos da gratificação de desempenho na Educação Infantil, no importe de 20% sobre o seu salário-base, nos períodos de férias, recesso e licença-prêmio, bem como determinar a implementação definitiva do pagamento das gratificações durante os períodos futuros. Da análise dos autos, é parcialmente procedente a pretensão da parte autora. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, protege os direitos adquiridos, impedindo que sejam suprimidos ou reduzidos por atos posteriores. Além disso, o artigo 134 da Lei Municipal nº 500/99, preconiza a respeito da impossibilidade de reduções das vantagens pecuniárias, recebidas pelo servidor, vejamos: Art. 134. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo servidor não sofrerão: I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo e nos casos previstos na constituição; Assim como, a lei municipal que rege a concessão da gratificação (como a Lei Municipal nº 716/2007) estabelece que essa gratificação é paga ao servidor que exerce funções na educação infantil, vinculada ao efetivo exercício da função. Essa é a regra geral para gratificações condicionadas ao desempenho de determinadas atividades específicas. Entretanto, as mesmas leis podem conter disposições que equiparam determinados períodos de afastamento ao efetivo exercício do cargo. Por exemplo: A Lei Municipal nº 716/2007, em seu art. 32, I, considera como de efetivo exercício os dias de férias e recesso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.