Processo 5040871-67.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040871-67.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES (Curador) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY DA FONSECA LANNES FERREIRA (OAB RJ261464) AUTOR : LECI SOVERAL DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY DA FONSECA LANNES FERREIRA (OAB RJ261464) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela(o) demandante ou seu(ua) representante, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 2. Indeferimento parcial da petição inicial A parte autora postula o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, cessado por informação de óbito, e indenização por danos morais. Ajuizou a ação em face do INSS e da DATAPREV. A parte autora justifica o ajuizamento da ação contra a DATAPREV por ser a responsável pelo SISOBI. A DATAPREV é parte ilegítima. O Sisobi foi instituído pela já revogada Portaria MPS nº 847, de 194 de março de 2001, a qual dispunha acerca da obrigatoriedade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês anterior. Em substituição ao SISOBI, foi instituído, pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, que atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019. Atualmente, o cartório competente informa ao INSS, via Sirc, a relação de óbitos, conforme determina o art. 68, caput , da Lei n. 8.212/1991, e o art. 228 do Decreto n. 3.048/1999. Após o recebimento da comunicação, o INSS determina o cancelamento do benefício, conforme estabelece o art. 367 do Decreto n. 3.048/1999 Desse modo, não há qualquer ingerência da DATAPREV pelos fatos narrados pela parte autora na inicial. A DATAPREV não comunica os óbitos pelo Sirc, tampouco cessa benefícios. Ademais, o INSS é o único responsável pela concessão, cessação e restabelecimento de benefício e por confrontar informações de óbitos recebidas com cadastros da previdência social. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da DATAPREV e indefiro, em relação a ela, a petição inicial , nos termos do art. 330, II, do CPC. A ação deve prosseguir, portanto, apenas contra o INSS. 3. Tutela provisória de urgência A parte autora, interditada, assistida por sua curadora, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, NB 617.002.300-0 (DIB: 29/09/2016; DCB: 19/01/2026), e a retirada da anotação de cessação por óbito ("cessado p/ sistema de óbitos - SISOBI"), mantendo-se a autora com situação ativa no sistema. Requer também, ainda em tutela provisória de urgência, que seja garantido o seu pagamento da competência 06/2026, seja mantida a sua curadora como sua representante e que sejam exibidos os registros relacionados ao evento de óbito indevidamente lançados em nome da autora. A parte autora afirma, em síntese, que seu benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado pelo INSS em razão de informação equivocada de óbito da segurada no sistema interno da Autarquia. Afirma que a cessação do benefício ocorreu sem qualquer processo administrativo regular, sem contraditório, sem notificação prévia e, sobretudo, sem certidão de óbito real. Afirma que a cessação decorreu de erro grosseiro da…
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