Processo 5040890-63.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040890-63.2026.8.24.0090/SC AUTOR : IONE SALETE POSER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de evento 9, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da demanda até julgamento definitivo da Tese n. 1.414 pelo e. STJ. No pedido de reconsideração, a parte autora alega que o caso em tela não versa sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.414, requerendo o prosseguimento do feito e a concessão da tutela de urgência. Pois bem. De fato, analisando-se melhor o caso, percebe-se que a autora alega nunca ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Portanto, tem-se que esta demanda não se enquadra na questão tratada na Tese n. 1.414, cuja delimitação da controvérsia é a que segue: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, RECONSIDERO a suspensão da demanda. Por outro lado, não há que se falar em concessão da tutela de urgência. No caso em apreço, não se constata a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, isso porque, a presente ação foi ajuizada somente cerca de 5 anos após o início dos descontos impugnados, sem que se tenha demonstrado nesse interregno tentativas administrativas de paralisação dos decréscimos sofridos mensalmente a título de cartão consignado (RCC). Assim, não se vislumbra possibilidade de concessão da liminar, até porque, mesmo que negada a contratação, é prudente a manutenção do empréstimo e da exigibilidade das parcelas correlatas, provisoriamente, até a sentença, ocasião em que se analisará com a profundidade esperada a futura manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de…
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