Processo 5040894-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040894-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040894-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERA LUCIA DE QUADROS ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, na ação indenizatória nº 5000286-17.2026.8.24.0072, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta que provou a hipossuficiência financeira e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça (evento 1.1 ). 2. O agravo de instrumento, enquanto meio recursal voltado ao controle de decisões interlocutórias, não comporta dilação probatória, tampouco admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que alicerçou o pronunciamento hostilizado. O juízo ad quem deve restringir sua cognição à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, considerando os mesmos elementos disponíveis ao juízo de origem, nos termos do modelo de cognição vertical e limitada próprio da espécie recursal. Nesse contexto, conquanto seja possível, em hipóteses pontuais, determinar a juntada de peças obrigatórias eventualmente ausentes, tal providência não se confunde com produção ou complementação probatória. Assim, revela-se dispensável a fixação de prazo para apresentação de documentos voltados ao aprofundamento da instrução, porquanto incompatível com a natureza do agravo de instrumento e com a finalidade estrita de controle da correção da decisão combatida. 3. O preparo é inexigível na medida que, nos termos do art. 5º, § 1º do Ato Regimental n. 84/2007, “ é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior ”. Aliás, não haveria “ lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício ” (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 4-11-2015). Cumpre assinalar, entretanto, que a dispensa do recolhimento do preparo prevista no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza provisória, subsistindo apenas até a apreciação do pedido de gratuidade pelo relator. Mantido o indeferimento do benefício, impõe-se à parte o recolhimento do preparo, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. A postergação do pagamento, portanto, não configura isenção definitiva, mas mera suspensão da exigibilidade das custas até a decisão sobre o pedido de gratuidade. 4. A parte agravada ainda não foi citada no processo originário e, caso eventualmente deferido o pedido recursal, poderá impugnar a concessão do benefício no momento processual adequado, conforme disposição expressa do art. 100, caput , do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confere ao relator a atribuição de julgar monocraticamente os recursos, em consonância com o art. 932 do CPC, quando a solução estiver amparada em entendimento consolidado ou quando configurada hipótese autorizadora de julgamento singular. Em tais situações, o próprio sistema processual excepciona a necessidade de prévia manifestação da parte adversa, ante a inexistência de prejuízo ao contraditório e a permanência de via recursal apta à revisão do…

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