Processo 5040896-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040896-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BARROS DUQUE REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DUQUE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PAULO ROBERTO BARROS DUQUE, representado por MARIA HELENA DE SOUZA DUQUE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos, por meio da qual postula sejam os entes requeridos compelidos a providenciarem em seu favor CONSULTA EM CIRURGIA UROLOGIA ADULTO METROPOLITANA. Em apertada síntese, afirma a parte autora que possui 75 (setenta e cinco) anos de idade, apresentando quadro clínico de prostatismo e nicturia moderada, com US próstata denotando próstata de 46 gramas com resíduo moderado (97ml) e apresentando cálculo renal intravesical de 2 cm, razão pela qual pugna pela antecipação dos efeitos da tutela. Instado a se manifestar o Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, apresentou parecer no id. 83789334. Sobreveio decisão no Id. 87388789, por meio da qual fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando-se aos entes requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ou quem lhe fizer as vezes, que providenciem em favor da parte requerente, PAULO ROBERTO BARROS DUQUE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, CONSULTA EM CIRURGIA UROLOGIA ADULTO, em caráter de urgência, para manutenção de sua saúde, conforme documentos médicos nos ID’s Nº 81068978, em unidade da rede pública ou, na impossibilidade de fazê-lo, que proceda à compra da referida consulta na rede particular de saúde, custeando os procedimentos necessários. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou petição no Id. 89384826, requerendo a perda superveniente do interesse processual, pleiteando a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do CPC. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação no Id. 88320158, tendo pleiteado aplicação da responsabilidade sistêmica (Tema 793 do STF) e no mérito pugnou pela improcedência do pleito autoral. Cumprimento parcial da decisão liminar informado no Id. 99218687. É o necessário a ser relatado. Decido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS A obrigação de garantir a saúde é SOLIDÁRIA entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra todos ou contra qualquer destes isoladamente, não se exigindo a formação de litisconsórcio passivo entre os mesmos. Nesse sentido, o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal consagra a redação do art. 196 da CF/88, que não exonera nenhum ente-público de sua missão/dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Eis o enunciado: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Na esteira do entendimento firmado pelo…
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