Processo 5040899-35.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040899-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIUZETE MARIA RIBEIRO MARQUETTI Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ANGELO SPADETO - ES37488 REQUERIDO: PATRICIA MARCIA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, DIOGO SILVA BERTOLLO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por NIUZETE MARIA RIBEIRO MARQUETTI em face de PATRICIA MARCIA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX e DIOGO SILVA BERTOLLO. Narra a parte requerente, em síntese, que em 09/02/2022, celebrou contrato de prestação de serviços de decoração para cerimônia de casamento agendada para o dia 01/07/2023, a ser realizada no Ninho da Roxinha, com previsão de aproximadamente 200 convidados, pelo valor total de R$ 9.000,00. Afirma que efetuou pagamentos por meio de PIX nos valores de R$ 3.000,00, em 10/02/2022, e R$ 1.000,00, em 11/05/2022, totalizando R$ 4.000,00. Sustenta que, em agosto de 2022, comunicou o cancelamento do contrato, aproximadamente um ano antes da realização do evento, ocasião em que, segundo alega, ainda não havia sido executada parcela relevante dos serviços contratados, tampouco demonstradas despesas irrecuperáveis pelos requeridos. Relata que os réus procederam à retenção integral dos valores pagos, fundamentando-se na cláusula contratual que previa multa correspondente a 50% do valor total do contrato, ou 60% em caso de cancelamento ocorrido a menos de 90 dias do evento. Aduz que buscou solução extrajudicial para devolução parcial dos valores pagos, inclusive diante de promessa realizada pelos requeridos em contato telefônico, porém sem êxito. Em razão do exposto, requer a restituição integral do valor pago. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restaram ausentes os requeridos, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide - id.94642316. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando detidamente os autos, em especial o contrato entabulado entre as partes acostado no id. 82023742, verifico que existe cláusula de eleição de foro, qual seja, a cláusula 7 que estabelece como eleito o foro da comarca de Vila Velha-ES, portanto, entendo pela incompetência deste juízo para apreciar a demanda. Desse modo, havendo pactuação de cláusula de eleição de foro, tal deve ser respeitada nos moldes do art. 62 do Código de Processo Civil. Em se tratando de incompetência territorial, nos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE. Por fim, tendo as partes livremente e em igualdade de condições, ajustado os termos da avença, inexiste motivo para a tramitação da demanda em foro diverso daquele estipulado no contrato. DISPOSITIVO Assim, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar e julgar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de…
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