Processo 5040906-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040906-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040906-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL SILVA CLAUBERG ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO I – RAFAEL SILVA CLAUBERG  interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5113391-51.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO RCI BRASIL S.A, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 39, DOC1 . Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do reclamo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta relatoria, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos mensais como engenheiro de produção, tampouco apresentou informações acerca da eventual titularidade de bens móveis e imóveis. Tal omissão assume especial relevância no caso concreto, considerando os indícios de capacidade econômica extraídos dos elementos já constantes dos autos, os quais fragilizam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Nessas circunstâncias, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe foi expressamente atribuído (art. 99, § 2º, do CPC), resta inviável o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2)  Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça…

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