Processo 5040907-78.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 5040907-78.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : LEONARDO CAMARGO COVRE ADVOGADO(A) : ARIEL NORBERTO LEAL (OAB PR079168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Leonardo Camargo Covre em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, por meio do qual pretende o fornecimento de prótese total anatômica ou parcial de ombro, indicada para tratamento de quadro clínico grave que o acomete. Considerando que, em mandado de segurança, a prova do direito alegado deve ser pré-constituída, não se mostrando bastante, para esse fim, narrativa genérica desacompanhada de documentação idônea e específica acerca da pretensão deduzida e do ato reputado coator, o impetrante foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar documentos e esclarecimentos acerca do procedimento cirúrgico de que necessita. O impetrante deixou fluir 'in albis' o prazo para manifestação. DECIDO. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de " mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida…
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