Processo 5040909-53.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040909-53.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040909-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEX RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 53.1 opostos por ALEX RODRIGUES LOPES em face da decisão do ev. 45.1  pretendendo sua retificação. A parte embargante alega, em síntese, que " o simples fato de haver escalonamento não elimina, por si só, a necessidade de verificação visual do início efetivo da corrida do candidato [...] a decisão sustenta que as fotografias juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade do teste. Ocorre que tais imagens não demonstram o início de nenhuma corrida, não registram o momento da largada, tampouco permitem verificar quando e como o candidato iniciou efetivamente o percurso. [...] o documento apresentado como suposto resultado da prova sequer contém o nome do candidato. " O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário . DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”  No caso concreto, nada há a sanar na decisão embargada. Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente as questões suscitadas, decidindo fundamentadamente o pleito instrutório, conforme se verifica dos seguintes trechos extraídos do provimento exarado nos autos, confira-se (ev. 45.1 ): “[...] A banca examinadora fundamentou a negativa da disponibilização das imagens gravadas do TAF, por via administrativa, sob o contexto de que estiveram envolvidos no teste cerca de 5.000 (cinco mil pessoas) aos quais almeja garantir a preservação de seus direitos individuais de imagem (ev.  23.2 , p.32). Afirmou que uma banca revisora, composta por avaliadores diversos daqueles que acompanharam o teste, observa as imagens do candidato individualmente , fazendo todas as recontagens de quantidade e tempo, em todos os testes que o candidato foi considerado inapto  (ev.  23.2 , p.32) e que " não houve, em todo o evento, nenhuma intercorrência ou registro de qualquer irregularidade " (ev.  23.2 , p.33). Esclareceu, também, que as desigualdades nas raias de corrida não atrapalha a distância final percorrida pelos corredores, pois as posições de largada são escalonadas (ev.  23.2 , p.28). Além disso, demonstra por meio de fotos as condições do local em que o teste foi realizado (ev.  23.2 , p.19/22). Assim, com fundamento no art. 370 do CPC,  indefiro  o pedido de apresentação dos registros audiovisuais do teste realizado no concurso por considerá-los desnecessários ante o acervo documental já apresentado nos autos." Assim, não há contradição ou omissão na decisão embargada. Verifica-se, assim, que o que pretende a parte recorrente é a reforma do  decisum , o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas. Nesse sentido, destaco: “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma.…

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