Processo 5040914-04.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040914-04.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARINA GONCALVES (OAB RS084521) IMPETRANTE : KARINA GONCALVES ADVOGADO(A) : KARINA GONCALVES (OAB RS084521) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA impetra mandamus em face de decisão proferida pelo Juízo Federal do 3ª Núcleo de Justiça 4.0, RS, nos seguintes termos exarada ( processo 5039794-23.2026.4.04.7100/RS, evento 7, DESPADEC1 ): Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. No caso, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória e, sendo o caso, a efetivação do contraditório. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme art. 2º, §2º, do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Requer o seguinte (transcrevo o item do pedido): IV – DO PEDIDO LIMINAR Diante da urgência e do risco de dano irreparável, requer: Diante da urgência e do risco de dano irreparável, requer: 1. Suspensão imediata da perícia designada para 01/09, até decisão final deste mandado de segurança. 2. Determinação para que o Juízo impetrado realize perícia multidisciplinar, incluindo: o reumatologia, o ortopedia, o cardiologia, o fisioterapia, o perícia ocupacional, o perícia biopsicossocial. 3. Reconhecimento da necessidade de tramitação pelo rito ordinário, conforme pedido expresso na inicial. V – DOS PEDIDOS FINAIS Ao final, requer: a) concessão definitiva da segurança; b) declaração de nulidade da decisão que designou perícia exclusivamente reumatológica; c) determinação para realização de perícia multidisciplinar; d) reafirmação da necessidade de rito ordinário. e) gratuidade da justiça vez não ter condições da impetrante arcar com custas e despesas processuais. f) honorários advocatícios nos termos da lei; Vieram conclusos. I. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo à cassação da decisão exarada pelo Juízo de origem. Não cabimento do mandamus . Das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em regra, não cabe recurso algum, com exceção das em que for deferida medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela, para evitar dano de difícil reparação (inteligência dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 10.259/2001). O Regimento das Turmas Recursais (Resolução n.º 033/2018) permite, ainda, recurso contra decisão que aprecia ou posterga o pedido de tutela provisória: Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória. § 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias. § 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária. Incidem, portanto, no sistema dos JEFs, os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da concentração dos recursos em…
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