Processo 5040915-61.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5040915-61.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5040915-61.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ERICO ANDRADE VERISSIMO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ÉRICO ANDRADE VERÍSSIMO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de aplicação de Plano de Acompanhamento de Estudos – PAE no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS 2023 do CBMES, com reconhecimento do direito à conclusão do curso, efeitos retroativos de promoção e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que foi convocado para participar de curso de formação vinculado ao processo seletivo do OGMO/ES, razão pela qual requereu administrativamente autorização para cumprimento das disciplinas remanescentes em regime especial. Afirma que o pedido encontraria amparo nas Normas Gerais de Ensino do CBMES e que o indeferimento administrativo violou os princípios da razoabilidade, isonomia e impessoalidade. Por meio de contestação juntada aos autos, o Requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo, inexistência de direito subjetivo ao regime excepcional pretendido, ausência de previsão legal para afastamento nas hipóteses narradas e impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. É o necessário. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo praticado. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício é de quem o alega, ou seja, do administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Nesse contexto, considerando o conteúdo da alegação autoral, é necessário verificar se há elementos de prova capazes de refutar as conclusões fornecidas pela Administração. Observa-se, nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual: “O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição...” (AgInt no MS n. 28.038/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 29/11/2022, DJe 1/12/2022). A pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário…

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