Processo 5040918-50.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5040918-50.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040918-50.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JOSE TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança interposto por JOSE TOLEDO DA SILVA  contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba, nos autos 5032447-79.2025.4.04.7000, que determinou a suspensão do feito, para aguardar o julgamento do Tema 1437 do STF, nos seguintes termos: "DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. A parte autora postula a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante inclusão, nos salários de contribuição que compõem o PBC da aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, como verba de natureza salarial, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.  Contudo, o STF, em 26/09/2025, reconheceu a repercussão geral suscitada no ARE 155476-6/PE (Tema 1.437  -  link STF ), nos seguintes termos: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3.  O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988 . IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional:  saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.  (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo necessário aguardar o julgamento final da matéria, uma vez que a decisão influenciará diretamente o julgamento deste processo. Diante disso, com fundamento no artigo 313, V, "a", e artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil,  SUSPENDO  o processo até o julgamento definitivo do Tema 1437/STF. Associe-se o processo ao Tema nº 1437 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes e, após, suspendam-se os autos até julgamento final  do paradigma." Em suas razões, alega o impetrante que a decisão é manifestamente ilegal,  em face da contrariedade…

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