Processo 5040919-52.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040919-52.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5040919-52.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040919-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SHIRLEY RICORDI DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Shirley Ricordi de Moura interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato Bancário" ajuizada em face do Banco Agibank S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ( evento 24, SENT1 ) Em suas razões recursais, a apelante defendeu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; c) a existência de valores a serem restituídos; d) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. ( evento 1, INIC1 ) Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. (Eventos 38 e 42) É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que a gratuidade da justiça foi deferida à autora/apelante na origem ( evento 20, DESPADEC1 ), razão pela qual fica obstada a reapreciação do pleito em sede de apelação, diante da ausência de interesse recursal. Logo, não se conhece do recurso no ponto. Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, " nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. ". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, " demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. ". Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, " a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos " (Resp. n.1.061.530/RS). Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas…

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