Processo 5040930-55.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5040930-55.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: KARINE GABRIELLY DE BEM MOREIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE TABLETE DE MACONHA. MATERIAL ENTORPECENTE LOCALIZADO EM QUARTO DA ACUSADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO EXCULPATÓRIA INVEROSSÍMIL. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a ré da imputação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que a acusada mantinha em depósito, para fins de tráfico, aproximadamente meio quilo de “maconha”, acondicionados em um único tablete, encontrados em seu quarto durante diligência realizada por policiais do DENARC em imóvel situado no bairro Barro Branco, no município de Serra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a destinação comercial da substância entorpecente apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de condenação, destaca-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim unificado, auto de apreensão, laudo de química forense e prova oral, os quais confirmam a apreensão de aproximadamente meio quilo de “maconha” contendo THC. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório, demonstram de forma coerente e segura que o entorpecente foi localizado no quarto da acusada, em meio a seus pertences pessoais, constituindo prova idônea para embasar a condenação. 5. A versão apresentada pela defesa revela-se inverossímil diante das contradições entre os relatos da genitora da acusada e do adolescente que assumiu a propriedade da droga, especialmente quanto à alegada permanência deste na residência. 6. A quantidade da droga apreendida e sua forma de acondicionamento em único tablete prensado são incompatíveis com a tese de consumo pessoal, evidenciando a destinação comercial da substância entorpecente. 7. O fato de a acusada não estar presente no momento inicial da diligência não afasta sua responsabilidade penal, uma vez que a droga estava guardada em local privado de sua utilização exclusiva. 8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente. 9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando-se definitiva por inexistirem agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes. 10. Os registros anteriores relacionados à prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas demonstram dedicação da ré a atividades criminosas, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar…
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