Processo 5040933-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040933-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIZETE APARECIDA SANCHES ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE TESTONI (OAB SC058147) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE APARECIDA SANCHES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001408-04.2022.8.24.0073/SC, indeferiu-lhe o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes de sua conta bancária, bem como os demais formulados no petitório de ev. 149 ( evento 162, DESPADEC1 ). Defende, em suma, que " a decisão agravada permite que valores possivelmente oriundos de benefício previdenciário por incapacidade sejam transferidos ao exequente, atingindo diretamente o mínimo existencial da agravante. Uma vez liberados ao banco, os valores poderão ser absorvidos pela dinâmica interna da instituição financeira, dificultando ou retardando eventual restituição, mesmo que o presente recurso venha a ser provido posteriormente " (pag. 06). Salienta que " a decisão agravada, ao se limitar a afirmar que a prescrição já havia sido examinada, acabou impedindo o controle jurisdicional de uma situação nova: a passagem da pretensão fiduciária real para a pretensão executória pessoal, com bloqueio efetivo de valores da agravante " (pag. 08), além do que teria respondido apenas à prescrição intercorrente, não enfrentando adequadamente a prescrição da pretensão executória pessoal. Enfatiza, ademais, a nulidade da conversão em execução por quantia certa, porque a pretensão executória pessoal já estaria prescrita. Tece outras considerações, alegando que as teses deduzidas no ev. 149 não teriam sido apreciadas em sua completude, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência ( evento 7, DESPADEC1 ), a agravante apresentou manifestação no ev. 12. Pela decisão do evento 14, DESPADEC1 , houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado. Sem contrarrazões , retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]. " A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima facie , conforme já ressaltado quando da análise da liminar, urge destacar que tendo em vista a documentação apresentada pela agravante no evento 12, defiro-lhe a justiça gratuita em caráter precário, ou seja, apenas para fins de admissibilidade do presente reclamo. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE APARECIDA SANCHES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001408-04.2022.8.24.0073/SC, indeferiu-lhe o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes de sua conta bancária, bem como…
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