Processo 5040943-63.2024.8.08.0024

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5040943-63.2024.8.08.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040943-63.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: FELIPE DE SOUZA BRAGANCA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Felipe de Souza Bragança, objetivando a retomada do veículo Nissan Kicks 16 Advance PLU, Ano 2023, Placa SGA9E17, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX. O Autor alega que o Réu incorreu em mora quanto ao pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em seu favor. Comprovante de recolhimento de custas no ID 51870004. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 51892417, e o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 24/10/2024 (certidão de ID 53745781). O Réu apresentou contestação no ID 52734664, alegando, em síntese: (i) nulidade absoluta da ação por ausência de prova inequívoca do quantum debeatur, afirmando que o título é ilíquido e incerto; (ii) abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros; e (iii) violação à boa-fé objetiva e ocorrência de comportamento contraditório, juntando capturas de tela (prints) de conversas no aplicativo WhatsApp com representante do banco, indicando que, antes do cumprimento do mandado, o consumidor recebeu informação expressa de que a ação de busca e apreensão seria extinta em razão de pagamentos realizados. O Réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 5017092-67.2024.8.08.0000), no qual obteve tutela antecipada recursal determinando a imediata restituição do veículo, conforme certidão de ID 54252424. Contudo, o Autor informou naqueles autos que o bem já havia sido alienado a terceiro. Foram prestadas informações em agravo por esta Magistrada no ID 54260033. Réplica no ID 56237142. O E. TJES julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, consignando que eventual conversão em perdas e danos fosse apreciada por este Juízo de 1º grau (ID 84260258). Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretende o requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC. Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda. Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do…

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