Processo 5040944-78.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5040944-78.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040944-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA SOMMER GODINHO HARRIGAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIANA SOMMER GORDINHO HARRIGAN, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual a parte Autora alega, em síntese, que é servidora do Município de Vila Velha, exercendo o cargo de Cirurgiã-Dentista, lotada na MUNICÍPIO DE VILA VELHA (PMVV) e recebe adicional de insalubridade. Afirma que o requerido utiliza o salário mínimo como base de cálculo, com amparo no art. 5º do Decreto Municipal nº 11/2015, prática que reputa estar em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante disso, busca compelir o Município a adotar o vencimento inicial do seu cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, o requerido sustenta a legalidade do pagamento atual, pois não existe lei municipal que autorize o pagamento sobre o vencimento base. Invoca a segunda parte da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda expressamente ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para substituir o indexador (salário mínimo) por outro não previsto em lei. Réplica apresentada no id. 90716820. É o necessário a ser relatado. II - Fundamentação. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Do julgamento antecipado da lide. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Superada a preliminar suscitada pela defesa, passo a fundamentar o mérito na forma do que dispõe o art. 93, IX da CF. A pretensão autoral consiste na adoção do vencimento inicial do seu cargo…

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