Processo 5040949-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040949-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ISMAEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por Ismael da Cruz contra Estado de Santa Catarina, determinou o destaque de honorários contratuais em favor da causídica anteriormente constituída, nos termos adjacentes (Evento 60, 1G): ANTE O EXPOSTO , acolho parcialmente os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, e, em consequência, esclareço que deve ser retido 20% do crédito exequendo a título de honorários advocatícios contratuais devidos à Dra. Neusi de Quadros Grudtner (antiga advogada do exequente), conforme já determinado nas decisões de evento 4, DESPADEC1 e evento 27, DESPADEC1 . Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada. 2. Diante do pagamento do crédito pelo executado ( evento 55, COM_DEP_SIDEJUD1 ): a) Expeça-se alvará dos honorários contratuais em favor da Dra. Neusi de Quadros Grudtner (antiga advogada do exequente), conforme já determinado nas decisões de evento 4, DESPADEC1 e evento 27, DESPADEC1 . b) O restante deve ser transferido para os autos nº 5006115-65.2023.8.24.0045 , que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Trasladada, via eproc, cópia da presente decisão aos autos do nº 5006115-65.2023.8.24.0045, para fim de ciência acerca deste decisum . Inconforme, Ismael da Cruz objetiva a reforma do decisum , articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático . A insurgência, contudo, é intempestiva. O art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". A norma processual, ademais, estabelece que, na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC). O agravante foi intimado do decisório que determinou o destaque de honorários contratuais em 12-9-2025 (Evento 61, 1G), contra o qual opôs embargos declaratórios (Evento 66, 1G) que restaram rejeitados (Evento 72, 1G). Da rejeição dos aclaratórios, houve nova intimação em 27-2-2026 (Evento 73, 1G), limitando-se o agravante a apresentar pedido de reconsideração em 19-3-2026 (Evento 78, 1G), o qual foi indeferido em 15-4-2026 (Evento 81, 1G), sem interrupção do prazo recursal. Cediço que "o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível" (STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3-6-2024, DJe 6-6-2024). Bem por isso, reputo precluso o direito de recorrer, porque esgotado o interregno para interposição do competente recurso em 19-3-2026, de acordo com o estabelecido na lei adjetiva civil (15 dias). É o posicionar consolidado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade. O agravante defende que a insurgência foi protocolada a tempo e modo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tempestividade do reclamo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após decisão do pedido de reconsideração - que não suspende ou interrompe prazo -, ou seja, fora do prazo previsto no art. 1.003, §…
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