Processo 5040953-92.2019.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040953-92.2019.8.21.0001/RS AUTOR : MARCOS KERSTING SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO KUBISZEWSKI BITENCOURT (OAB RS110125) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rio Grande Seguros e Previdência S.A. ( 295.1 ), em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. O espólio de Marcos Kersting Soares apresentou contrarrazões ( 300.1 ). Em síntese, a parte alega que houve omissão quanto à eficácia da cláusula contratual de cancelamento do benefício por óbito; omissão quanto à natureza jurídica do PGBL e à inaplicabilidade de trasmissão sucessória; contradição quanto à configuração da mora da seguradora; erro de premissa jurídica quando à constituição automática do direito à renda; e, por fim, suscita questão de ordem pública relativa à aplicação do Tema 1368 do STJ, Tema 1361/STF e da Lei nº 14.905/2024. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22 de janeiro de 2026 (Evento 293), iniciando-se o prazo legal em 23 de janeiro de 2026 e findando em 29 de janeiro de 2026, data em que foi protocolada a manifestação recursal (Evento 295). Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1. Das Alegações de Omissão, Contradição e Erro de Premissa A embargante aduz que a sentença foi omissa quanto à aplicação do artigo 21, parágrafo 5º, do Regulamento do Plano, que prevê o cancelamento do benefício de renda por invalidez se o óbito do participante ocorrer antes de sua concessão. Entretanto, verifica-se que a decisão embargada abordou a questão de maneira expressa e detalhada na seção de fundamentação (Evento 284, Páginas 3 e 4). O julgado assentou que a referida disposição regulamentar não pode ser invocada pela seguradora quando ela própria deu causa à não concessão do benefício em vida do segurado, ao permanecer inerte e não processar adequadamente o requerimento administrativo protocolado em 29 de agosto de 2018. Com efeito, a decisão judicial amparou-se no princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, e na vedação ao comportamento contraditório, concluindo que admitir o cancelamento do direito em razão do óbito superveniente do titular no curso do processo configuraria proveito da própria torpeza por parte da seguradora. O laudo pericial médico (Evento 255, LAUDO2) confirmou que a incapacidade do segurado era total, permanente e preexistente, datando de maio de 2018. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício já estavam integralmente implementados em vida do participante, restando obstada a fruição unicamente pela mora administrativa da ré. A tese de omissão quanto à transmissibilidade do plano PGBL e à suposta ofensa ao artigo 794 do Código Civil igualmente não prospera. A sentença explicitou que a condenação imposta não representa a inclusão de um plano de previdência privada em si na herança, tampouco a…
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