Processo 5040956-29.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040956-29.2024.8.08.0035 SENTENÇA Tiago Roccon Zanetti, Maíra Carneiro Zanetti e E. S. D. J. (menor impúbere representados por seus genitores, também autores), devidamente qualificados na petição inicial, propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5040956-29.2024.8.08.0035. Narram os autores, em breve síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional em família, com o itinerário Vitória/ES – São Paulo/SP – Milão (Itália), operado pela ré no dia 13 de janeiro de 2023, e retorno por Genebra (Suíça) – Paris – São Paulo – Vitória, no dia 22 de janeiro de 2023. Relatam que, no voo de ida, ao desembarcarem em Milão, a bagagem contendo os pertences da autora Maíra foi extraviada, não sendo devolvida durante toda a estadia na Europa. Em razão do clima frio e da ausência de seus bens, o autor Tiago precisou adquirir roupas de inverno para a esposa, despendendo € 639,70 (seiscentos e trinta e nove euros e setenta centavos). Acrescentam que, no trecho de volta, ao chegarem a Guarulhos/SP, todas as bagagens despachadas foram extraviadas. Já em Vitória/ES, precisaram adquirir medicamentos de uso contínuo para o menor Henrique (R$ 706,08). Afirmam que as malas só foram restituídas em sua residência nos dias 26/01 e 27/01, sendo que duas delas (uma bege e uma rosê) retornaram com avarias severas, tornando-as impróprias para uso. Por tais razões, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.443,42 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais (roupas, medicamentos e malas danificadas), bem como compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o infante. O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 56633885 e 55929774). Foi proferida decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou citação dos réus, com designação de audiência conciliatória (ID 56753147). Realizada audiência de conciliação, não foi possível composição amigável. Na ocasião, as partes celebraram negócio jurídico processual estabelecendo calendário para apresentação de contestação e réplica, tendo a ré desde logo manifestado o desinteresse na produção de outras provas. À parte autora ficou facultada a especificação de provas junto com a apresentação de réplica (ID 67966095). Em seguida, os autores apresentaram proposta de acordo (ID 68366913). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 69962678), suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial prévia. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210/STF) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a licitude de sua conduta, afirmando que a restituição das bagagens ocorreu dentro do prazo de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC. Impugnou os danos materiais, aduzindo enriquecimento sem causa na aquisição de roupas/medicamentos que se incorporam ao patrimônio dos autores, e a falta de protesto formal quanto às avarias nas malas. Rechaçou a ocorrência de danos morais, argumentando…
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