Processo 5040959-47.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040959-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO TORRES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Rodrigo de Araújo Torres em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual sustenta ter contratado, em 23/07/2025, serviço de internet banda larga Vivo Fibra de 600 Mbps, mediante fidelização de 12 meses. Narra o autor que, após a contratação, a instalação inicialmente agendada para o dia 28/07/2025 não foi realizada porque o técnico informou que seria necessária intervenção diversa da inicialmente prevista, tendo em vista a inexistência de portas disponíveis na caixa de distribuição do condomínio e a determinação do consumidor de que não fosse desligado o serviço de qualquer outro morador para viabilizar sua instalação. Afirma que a instalação somente ocorreu em 31/07/2025, ocasião em que o serviço passou a funcionar regularmente. Relata que, em 29/08/2025, técnico da requerida compareceu ao edifício para atendimento de outra unidade e, ao realizar intervenção na caixa de distribuição localizada no corredor do pavimento, desconectou o cabo óptico destinado ao apartamento do autor, ocasionando a interrupção imediata do serviço de internet. Sustenta que tal fato foi registrado por fotografia demonstrando o cabo desconectado na caixa de distribuição, bem como por gravação das câmeras de segurança do condomínio, que registrariam a atuação do técnico no exato momento em que ocorreu a interrupção do sinal. Alega que, a partir desse evento, iniciou verdadeira sucessão de tentativas frustradas de solucionar administrativamente o problema, realizando inúmeros contatos junto ao serviço de atendimento da requerida, registrando protocolos, reclamação na plataforma Consumidor.gov e acionando a Ouvidoria da empresa. Segundo descreve, apesar dos diversos agendamentos efetuados, houve sucessivas remarcações unilaterais, ausência de comparecimento dos técnicos e registros inverídicos informando que a equipe não teria sido autorizada a entrar no condomínio ou que o consumidor não havia sido localizado, circunstâncias que não corresponderiam à realidade. Acrescenta que somente em 10/09/2025 um técnico compareceu ao local, constatou a ausência de continuidade do cabo óptico na caixa de distribuição e providenciou a reinstalação do serviço, restabelecendo a conexão após aproximadamente doze dias de interrupção. Sustenta, ainda, que, apesar da indisponibilidade do serviço durante esse período, foi emitida cobrança integral da mensalidade subsequente, sem qualquer abatimento proporcional. Diante desses fatos, requer a rescisão contratual sem incidência da multa de fidelidade, abatimento proporcional da mensalidade referente ao período de interrupção, restituição dos valores eventualmente pagos, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou ausência de interesse…
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