Processo 5040960-02.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5040960-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS NUNES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária proposta por ANANIAS NUNES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário. Narra a inicial que o autor, exercendo a função de padeiro, sofreu acidente de trabalho típico em 24/08/2023 (queda de própria altura), resultando em fratura do colo do fêmur direito (CID S72.0). Sustenta que a lesão acarretou redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício. O INSS apresentou contestação (ID 51862127), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de sequelas consolidadas que justifiquem o auxílio-acidente, sustentando a natureza temporária da incapacidade apontada administrativamente. Réplica apresentada no ID 51862130. Instrução processual realizada com a juntada de laudo pericial médico (ID 89350188). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. Preliminar de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Nas ações que versam sobre acidente de trabalho, a exigência de prévia postulação administrativa é frequentemente dispensada, uma vez que o evento (acidente ou doença ocupacional) gera uma obrigação cuja ciência da autarquia muitas vezes decorre da própria emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou da natureza pública do infortúnio. Conforme o entendimento do STF, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida, suprindo a falta do requerimento administrativo prévio e configurando o interesse de agir superveniente da parte autora. Rejeito a preliminar. Do Mérito A pretensão autoral diz respeito à concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de estar incapacitado para exercer suas funções habituais, após acidente de trabalho. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A existência e a permanência dessas sequelas são avaliadas por meio de perícia médica do INSS ou judicial. Sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral. No caso em tela, o nexo causal e a qualidade de segurado restaram sobejamente demonstrados. O ponto nodal reside na natureza da incapacidade. Realizada a perícia médica (ID 89350188), o expert judicial foi conclusivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade total e temporária para sua…
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