Processo 5040963-53.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5040963-53.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5040963-53.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : THAISA SALOTO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR SILVA MARTINS (OAB RJ056954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAISA SALOTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DE VOTO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Questão de Ordem suscitada em Apelação Criminal, com o objetivo de anular julgamento realizado em sessão virtual da Primeira Turma Especializada, diante da impossibilidade de assinatura do voto pelo relator originariamente designado; seguida de novo julgamento do recurso interposto pela ré condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298, ambos do Código Penal, nos termos da  emendatio libelli  requerida pelo MPF), além de ter sido absolvida da prática autônoma do crime previsto no art. 298 do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de assinatura do voto pelo relator originário impõe a anulação do julgamento e a realização de novo julgamento; (ii) definir se a ausência de perícia grafotécnica, diante da alegação de falsificação de assinatura, inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de uso de documento falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade de formalização do voto pelo relator originário compromete a regularidade do julgamento, impondo a sua anulação e a realização de novo julgamento. 4. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso podem ser comprovadas por conjunto probatório harmônico e convergente, não se exigindo, de forma absoluta, a realização de perícia grafotécnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da prova pericial quando outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar a falsidade documental. 5. A firmeza e coerência das declarações, aliadas aos demais elementos probatórios já colacionados, robustecem a conclusão acerca da falsidade do documento e da inviabilidade de se atribuir-lhe qualquer valor jurídico, reforçando, assim, a materialidade do delito.  6. A imputação referente ao delito previsto no art. 304 do Código Penal encontra respaldo suficiente no acervo documental que instrui os autos, notadamente pelas cópias das duas petições subscritas pela acusada, sendo uma delas redigida de próprio punho, por meio das quais solicitou a expedição de dois alvarás de levantamento e dois precatórios, cada qual no montante de R$ 158.116,54 (cento e cinquenta e oito mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), no mês de fevereiro de 2019. 7. As circunstâncias expostas nos autos demonstram de forma inequívoca que a denunciada fez o uso de instrumento procuratório inverídico, a fim de legitimar sua intervenção processual perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. 8. Condenação mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Questão de ordem…

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