Processo 5040963-64.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040963-64.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040963-64.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : VALDEMIR GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer períodos de atividade especial, delegando a aferição dos cálculos ao juízo de origem. O embargante alega omissões e obscuridades quanto à delegação da concessão da aposentadoria para a fase de liquidação, à ausência de determinação de prazo para implantação do benefício e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro ao delegar a concessão/revisão da aposentadoria para a fase de liquidação; (ii) saber se houve omissão na determinação de prazo para implantação do benefício (tutela específica); e (iii) saber se houve obscuridade nos honorários advocatícios, dado o reconhecimento de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou obscuridade no acórdão ao delegar a aferição matemática e a verificação definitiva do preenchimento dos requisitos para a fase de execução/liquidação, pois a decisão já garantiu à parte autora o direito à hipótese de cálculo mais vantajosa, englobando todo o tempo reconhecido (urbano, especial e rural indenizado). A exigência de um comando rígido de concessão na fase de conhecimento configura mero inconformismo com o rito processual definido pela Turma. 4. Esclarece-se que o pedido de implantação imediata do benefício, embora cabível com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), deve ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória do julgado, a fim de evitar que eventuais controvérsias durante a implantação comprometam o célere desfecho da parte que compete exclusivamente à Corte. 5. Não há obscuridade nos honorários advocatícios, pois a manutenção da sucumbência recíproca fixada em sentença decorreu do reconhecimento apenas *parcial* dos períodos requeridos em juízo e do não acolhimento do pedido de danos morais, não se caracterizando sucumbência mínima. A pretensão de alteração do critério da sucumbência baseada em cálculo unilateral configura mera rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 497, 536, 537, 1.025; CPC/1973, art. 461; STF, Tema 709. Jurisprudência relevante citada: TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.

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