Processo 5040976-13.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040976-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISETE MARIA BATISTA ADVOGADO(A) : LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) AGRAVADO : ADRIANO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : EURICO ROMAO GALM (OAB SC061725) AGRAVADO : PAULO BOURDOT ADVOGADO(A) : Roni Hort (OAB SC013485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Elisete Maria Batista contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5016027-23.2025.8.24.0011, cujo teor a seguir se transcreve: Infere-se dos autos que a parte credora formulou requerimento(s) de constrição de percentual dos valores percebidos pela parte devedora a título de remuneração/salário mensal. Inicialmente, de se ponderar que, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no REsp 1815055 – SP, enfatizou-se a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia e, com isso, a inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC na eventual execução de honorários advocatícios. [...] Referida matéria voltou a ser objeto de Recurso Especial, que, sob o rito dos repetitivos, recentemente ratificou o entendimento (Tema 1.153): "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Nada obstante nos termos do artigo 833, IV, do CPC o salário seja impenhorável, os Tribunais Pátrios vêm sedimentando entendimento acerca da flexibilização da impenhorabilidade dos vencimentos em situações excepcionais, com fundamento na orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] Para que tal relativização ocorra, entretanto, necessário que exsurja dos autos que os valores percebidos pela parte devedora importem em mais de 50 salários mínimos, resguardando-se sempre o mínimo necessário à dignidade do devedor e de sua família. Ademais, de igual modo tem se entendido que a renda inferior a cinco salários mínimos não permite a parcial constrição, porquanto não se enquadra na excepcionalidade da medida, em vista da proteção do mínimo existencial: [...] No caso dos autos, observo que não há indicativos de que a parte executada perceba proventos que sobejam ao necessário à subsistência. Logo, INDEFIRO a pretensão, porquanto ausentes quaisquer elementos que sedimentem conclusão diversa. - evento 34, DESPADEC1 A parte agravante sustenta, em suma, que o indeferimento da penhora sobre percentual do salário fundou-se em presunção genérica de impenhorabilidade, omitindo-se quanto à inexistência de elementos concretos que comprovem o prejuízo à subsistência do devedor. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo analisou de maneira exauriente o mérito recursal, concluindo pela ausência de…
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