Processo 5040977-29.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040977-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) RÉU : AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGÊNCIA SUS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE - SBMFC e AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGÊNCIA SUS , objetivando em sede de tutela provisória de urgência ( evento 1, INIC1 ): a.1) A suspensão imediata de qualquer ato administrativo de desligamento do Autor do PMpB, bem como do corte ou suspensão de sua bolsa, durante o trâmite da ação, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 por descumprimento; a.2) A vedação à comunicação de resultado de reprovação a entidades empregadoras ou órgãos que possam ensejar atos demissionários em detrimento do Autor, até decisão definitiva; a.3) Caso atos demissionários já tenham sido praticados, a reintegração imediata do Autor ao PMpB e ao posto de trabalho na UBS Santa Clara, com restabelecimento integral da bolsa; Narrou que é médico do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) desde o segundo semestre de 2023 e que atua como Médico da Estratégia de Saúde da Família (APS) desde setembro de 2023. Disse que participou do processo seletivo TEMFC 2026 para obtenção do título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, obtendo 63 (sessenta e três) pontos. Destacou que a nota de corte para aprovação foi fixada em 70 (setenta) pontos, pelo que restou reprovado, uma vez que não lhe foram atribuídos os pontos pela especialização do PMpB e pela experiência em APS, podendo ser desligado do referido programa, com interrupção da bolsa e encerramento do vínculo. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, alegando que o edital do certame, ao estabelecer critérios de pontuação curricular que beneficiam o médico residente e penalizam o egresso do PMpB, viola o princípio da isonomia. Mencionou que o aumento retroativo da nota de corte de 60 para 70 pontos sem regra de transição surpreendeu os candidatos do PMpB já vinculados ao programa, configurando flagrante afronta à segurança legítima e à segurança jurídica. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência. Retificado o valor da causa, o rito a ser seguido e o polo passivo da ação no evento 5, DESPADEC1 . Custas processuais recolhidas no evento 12, CUSTAS1 . Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência no evento 16, PET1 . Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação do edital do TEMFC, de recálculo da pontuação curricular e de declaração de aprovação no exame de suficiência. No mérito, afirmou não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, asseverando que o TEMFC não constitui uma terceira fase do processo seletivo do PMpB, mas sim um exame de suficiência promovido por uma sociedade civil de especialidade médica, com o objetivo de aferir se o profissional possui os conhecimentos e as competências necessários para ostentar o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade. Defendeu que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição dos critérios de mérito, na escolha dos itens pontuáveis ou na fixação da nota de corte, sob pena de violação ao…
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