Processo 5040979-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040979-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JORGE LUIS LORENZON JUNIOR ADVOGADO(A) : Jair Antonio Wiebelling (OAB PR024151) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) ADVOGADO(A) : MARCIA LORENI GUND (OAB PR029734) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de JORGE LUIS LORENZON JUNIOR , que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 205, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustentou o Agravante, em síntese, que a impugnação da parte executada/agravada limitou-se ao valor de R$ 1.768,39, referente à verba salarial. Aduziu que a decisão agravada é extra petita , na medida em que reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito, baseando-se em premissa não alegada pela parte contrária. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido ( evento 9, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possam ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos, replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito A controvérsia cinge-se a aferir se a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado na impugnação à penhora. O recurso, adianto, deve ser provido. Analisando os autos de origem, verifica-se que houve bloqueio de valores em contas de titularidade do Agravado, via sistema SISBAJUD ( evento 189, DETSISPARTOT1 ). Antes da juntada do detalhamento da ordem judicial, o executado protocolou petição na qual afirmou que os valores constritos possuíam natureza alimentar, por "decorrerem de aposentadoria ” , com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil ( evento 187, PET1 ). Em resposta, o magistrado a quo proferiu decisão salientando que “sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00). Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente . ” ( evento 205, DESPADEC1 ). Logo em seguida, houve manifestação da parte executada, pleiteando a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos ( evento 214, PET1 ). A parte…
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